Direito de Família
É na ruptura da convivência conjugal que constitui na separação (de fato ou judicial) ou no divórcio, que a lei determina que o exercício da guarda dos filhos será confiado a um dos cônjuges.
O casal sofre com o fracasso do seu projeto de vida em comum, deste sofrimento brotam os mais variados sentimentos como a angústia, a ansiedade, a tristeza, a raiva, a vingança e demais outros tormentos.
Quando o litígio é referente à guarda de filhos, o primeiro aspecto a ser verificado é a necessidade de proteção e o melhor interesse da prole.
A relação entre os integrantes da família se transforma muito quando ocorre o efetivo rompimento da convivência conjugal e a cisão da guarda, exigindo de todos os membros uma grande adaptação.
É fundamental estabelecer que a “questão da guarda pode ser discutida e resolvida, abstraídos os motivos da separação dos pais“.
Quando esses pais constituem uma nova família e quando o seu novo cônjuge também é proveniente de um casamento desfeito, normalmente, há o surgimento de conflitos a serem administrados pelos menores, pelos seus pais e pelo novo cônjuge dos pais. Os membros de famílias reconstruídas , enfrentam ou administram fatos, como, por exemplo: os pais têm de que dividir o afeto, o tempo, o dinheiro e atenção dedicada aos filhos do relacionamento atual e os do anterior; os filhos que provêm de casamentos anteriores do outro cônjuge; a convivência entre os filhos de cada cônjuge e os comuns do novo relacionamento (os teus,os meus e os nossos); a duplicidade de lares dos filhos; os pais de fim-de-semana; os padrastos; as madrastas; os enteados; os avós emprestados e etc.
É importante que os filhos sintam que há lugar para eles na vida do pai e da mãe depois do divórcio. Os pais precisam confirmar aos filhos que os vínculos com os dois genitores serão mantidos.
Os pais devem ter a consciência de que a relação entre eles, ou seja, a relação conjugal que se dissolveu é diversa da relação existente de cada um deles com os filhos que tiveram em comum.
Quando a mãe não detém a guarda dos filhos, elas visitam mais os filhos que os pais (que não têm a guarda) e desempenham um papel ativo no desenvolvimento e rotina do filho, conversam mais com a criança e ajudam mais nas tarefas, mas têm problema para discipliná-los e freqüentemente entram em conflito com a esposa do ex-marido.
E quando são os pais que não detêm a guarda é comum se relacionarem com a criança de forma superficial, como se todo o dia fosse “dia de festa”, deixando para a mãe-guardiã a educação e desenvolvimento do seu filho.
Neste contexto, considerando os valores e necessidades da atualidade, se desenvolve um novo modelo de guarda: a guarda compartilhada.
A Guarda Compartilhada
A guarda compartilhada é orientada para manter viva a relação dos pais e filhos, com objetivo de desenvolver o vínculo afetivo ao proporcionar maior tempo de relacionamento dos filhos com os pais após a dissolução do vínculo conjugal.
Embora não exista um dispositivo legal que a abrigue, não existe nenhuma vedação legal.
E protege um bem precioso: a vida do ser humano em sua formação, a criança e o adolescente, cujos direitos têm prioridade no plano constitucional.
A guarda compartilhada é a atribuição da guarda jurídica do menor a ambos os pais, para que exerçam igualitariamente os direitos e deveres inerentes ao pátrio poder, vem assegurar essa continuidade do casal parental, em benefício do menor.
O pai e mãe separados entre si estão em igualdade, relativamente às responsabilidades na educação e formação dos filhos e ao direito de convívio com as crianças.
As conseqüências da separação conjugal, na vida dos filhos, diminuem, pois “a guarda conjunta preservaria o relacionamento pais-filhos, proporcionando um melhor desenvolvimento psico-emocional das crianças oriundas de famílias desfeitas e diminuindo o afastamento do genitor que não detém a guarda”.
Guarda conjunta ou compartilhada não se refere apenas à tutela física ou custódia material, mas todos outros atributos da autoridade parental são exercidos em comum, “os pais tem efetiva e equivalente autoridade legal para tomar decisões importantes quanto ao bem estar de seus filhos e freqüentemente têm uma paridade maior no cuidado a eles do que os pais com guarda única”, ou seja, é a divisão da guarda jurídica.
Denomina-se de “guarda alternada” quando há a divisão apenas da guarda física, onde os ex-cônjuges são “obrigados por lei a dividir em partes iguais o tempo passado com os filhos.
Ela é inconveniente à consolidação dos hábitos, dos valores, padrões e idéias na mente do menor e à formação de sua personalidade”.
Portanto, “guarda física é aquela com quem reside à criança e guarda jurídica aquela de quem detém todos os atributos que o tornam responsável pelo sustento, manutenção e educação do filho”.
O menor passa determinado período de tempo com um dos genitores e outro período com o outro.
Há a necessidade de mudança de domicílio restando prejudicial ao menor pelas adaptações e readaptações constantes e, ainda, causando instabilidade e insegurança na importante fixação do lar como ponto de referência pessoal.
A concessão da guarda compartilhada ou conjunta exige a fixação de um domicílio único para o menor.
O pressuposto de maior importância para a determinação da guarda compartilhada, no entanto, é o bom relacionamento dos pais.
Os Pais que vivem em um continuado desentendimento, não cooperativos, não comunicativos, insatisfeitos e que “sabotam um ao outro contaminam o tipo de educação que proporcionam aos filhos” podem tornar a guarda compartilhada em um tormento para seus filhos.
A guisa de conclusão a guarda compartilhada é o meio capaz de assegurar a igualdade entre os genitores, atender ao melhor interesse do menor e, ainda, proporcionar uma relação satisfatória para todos membros após a dissolução conjugal.
Mas, é um arranjo que não serve para todos, pois depende de uma sofisticada relação pós-conjugal dos pais.
No rompimento da convivência conjugal ocorre à cisão da guarda dos filhos e o casal gestor deve ter o pleno entendimento de que a partir deste momento serão ex-marido ou ex-mulher, mas não serão ex-pai ou ex-mãe.